Normas e Resoluções Washington Maia Fernandes – Consultores e Perícias

Normas e Resoluções Washington Maia Fernandes – Consultores e Perícias

O campo de trabalho de um perito é vasto, mas depende, particularmente, do objeto da lide e da legislação que regulamenta as atribuições de sua área (Economistas, Engenheiros, Contadores, Médicos, Administradores de Empresa, e outros).

Geral

Da escolha do Perito específico – Artigo 145 do Código de Processo Civil

Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito segundo o disposto no art. 421.

Contabilidade

Atribuições do Contador – Decreto de Lei 9295 de 27/05/1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade e dá outras providências.

Capítulo IV

Das Atribuições Profissionais

Art. 25 – São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

Art. 26 – Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21-033 de 08/02/1932, as atribuições definidas na alínea “c” do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

Atribuições do Contador – Resolução CFC 580/83 de 20/10/1983

Regulamenta o artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46.

São atribuições privativas dos contadores:

  1. Avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
  2. Avaliação de fundos de comércio;
  3. Apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
  4. Reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
  5. Apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios, quotistas ou acionistas;
  6. Concepção de planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores deferidos;
  7. Análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade e outros, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operação;
  8. Controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
  9. Análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos dos preços de venda, diante dos órgãos governamentais;
  10. Análise de balanços;
  11. Análise do comportamento das receitas;
  1. Análise do desempenho das entidades e exame das causas da insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
  2. Estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou contra unidade de capital investido;
  3. Determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
  4. Análise das variações orçamentárias;
  5. Conciliações de contas;
  6. Organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, dos territórios federais e do distrito federal, das fundações de direito público a serem julgadas pelos Tribunais, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e Conselhos de Contas ou órgãos similares;
  7. Revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
  8. Auditoria interna e operacional;
  9. Auditoria externa e independente;
  10. Perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
  11. Fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
  12. Assistência aos conselhos fiscais das entidades notadamente das sociedades por ações;
  13. Assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
  14. Magistério das disciplinas compreendidas na contabilidade em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos a contabilidade.

Economia

Abrangência e capacitação do Economista – Decreto nº 31.794, de 17/11/1952

Art. 3º – A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Sobre perícia econômica – Resolução nº 67, de 14/10/1958

Art. 2º / §1º– Perícia é a verificação feita por um profissional habilitado para a constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica, a apuração das prováveis causas que deram origem a questões de natureza econômica.

Economistas em atividades de auditoria – Resolução nº 1.612, de 27/05/1995

Art. 1º – São inerentes ao campo profissional do Economista, de conformidade com a legislação pertinente, podendo por ele ser exercida, as atividades de Auditoria Interna e Externa, em especial as Auditorias de Gestão (exclusive certificar contas), de Programas, Operacional, de Informática, Gestacional e ainda aquelas que envolvam aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais, nos setores público e privado.

Engenharia

Do exercício do profissional – Resolução nº 345, de 27/07/1990

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1221, realizada em 27 de julho de 1990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra “f”, da Lei nº 5.194, de 24.12.1996,

CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica;

CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea “e”, da Lei nº 5.194, de 24.12.1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29.06.1973;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10.11.1984;

CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76 m de 15.12.1976, Lei nº 24. 150/34 e Lei nº 6.649/79;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031, ambas de 12.04.1990,

Resolve:

Art. 1º – Para os efeitos desta Resolução, define-se:

Art. 3º – Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.

Art. 2º – Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

Art. 4º – Os trabalhos técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496,de 07.12.1977.

Parágrafo único – As Anotações de Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.

Art. 5º – As infrações à presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal da profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66.

Art. 6º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Recuperação Judicial

Do Administrador Judicial – Decreto de Lei nº 11.101, de 09/02/2005;

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – Na recuperação judicial e na falência:

a) Enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) Fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) Dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) Exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) Elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

 

f) Consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) Requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) Contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) Manifestar-se nos casos previstos nesta Lei.

II – Na recuperação judicial:

a) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) Requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) Apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) Apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei.

III – Na falência:

a) Avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) Examinar a escrituração do devedor;

c) Relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) Apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) Arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) Avaliar os bens arrecadados;

h) Contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) Praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) Requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

k) Praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

l) Remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

m) Representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

n) Requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

o) Apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

p) Entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

q) Prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

Avaliação Patrimonial

Disposições gerais – Resolução CFC 732/1992 – NBC T 4

Administrador

  • Execução de Perícia pelo Administrador da Justiça – Resolução CFA 135/1993

Art. 1° Constituem perícia privativa do Administrador, conforme disposto no artigo 2° letra “b” da Lei 4769/65 e artigo 3° letra “b” do Decreto 61.934/67, os seguintes procedimentos legais:

a) Perícias sobre Administração Financeira; (1)

b) Perícias sobre Administração de Material;

c) Perícias sobre Administração Mercadológica;

d) Perícias sobre Administração de Produção;

e) Perícias sobre Organização e Métodos;

f) Perícias sobre Administração de Orçamentos (análise de custeios, eficiência;

g) Pesquisas operacionais (apuração de perfeição técnica)

h) Administração de Pessoal (perícias sobre quadros de carreiras, equiparação salarial, etc.);

i) Pesquisas em Comércio Exterior;

j) Pesquisas sobre Relações Industriais;

l) Elaboração de Laudos, Pareceres, Arbitragens em situações que requeiram conhecimento de Técnicas de Administração, nas áreas de Produção, Finanças, Vendas, Pessoal, bem como em outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.

Art. 2° Fica estabelecido ser, também de competência do administrador a efetivação de cálculos judiciais de liquidação de sentenças, em processos civis e trabalhistas quando objetive a constatação de fatos a partir de documentos administrativos.

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