As quebras contratuais geram um desequilíbrio econômico financeiro para uma das partes, sendo que o prejuízo resultante pode ser classificado como um dano emergente ou como lucros cessantes.
Enquanto os danos emergentes possuem uma materialidade mais fácil de ser identificada, a exemplo de um faturamento emitido e inadimplido, os lucros cessantes resultam de estimativas mais complexas, amparadas por uma modelagem matemática. A complexidade dos lucros cessantes decorre do fato de que sua apuração se faz a partir de inferências do histórico da relação contratual, bem como de um prognóstico do que seria essa relação tanto em um cenário de continuidade quanto de descontinuidade dos direitos e das obrigações alcançados.
Quando este impasse procura ser resolvido pelas vias judiciais, é imprescindível a realização de uma perícia contábil, uma vez que, não raro, trata-se de uma demanda de cunho bem técnico cuja solução, certamente, deverá ser proposta por um perito contador.